Decreto do Governo do Estado mantém medidas restritivas com fechamento do comércio de 12 a 15 de março

  Sexta, 12 de março de 2021
  ASCOM PMPA    |      
Decreto do Governo do Estado mantém medidas restritivas com fechamento do comércio de 12 a 15 de março

    O Governo do Estado reforça as medidas restritivas para todo o território da Bahia. De acordo com o último decreto nº 20.286, publicado no dia 7 de março, as atividades não essenciais estão suspensas durante o final de semana, entre o período das 18h do dia 12, até as 5h do dia 15 de março.

    Em virtude desta determinação, a Prefeitura de Paulo Afonso publica nesta sexta-feira (12), o documento com as orientações de acordo com o governo estadual. O decreto será publicado no Diário Oficial do Município a qualquer momento.

    Entre os principais pontos destacados no documento estão:

    - Fechamento do comércio, das 18h do dia 12 de março, até́ às 05h do dia 15 de março;

    - Fechamento de bares, restaurante e similares, das 18h do dia 12, às 05h do dia 15, somente com serviço delivery

    - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 12 de março até́ às 05h de 15 de março;

    - Fica suspensa a abertura de academias de dança e ginástica, durante o período de 12 a 15 de março;

    - Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas até 01 de abril;

    Atacados, supermercados, frigoríficos e hortifruti poderão funcionar até 19h30 nesta sexta-feira (12); das 6h às 19h30, no sábado (13) e no domingo (14), das 6h às 18h;

    As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar das 6h às 19h30, com o acesso simultâneo de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

    - Toque de recolher das 20h às 05h, do dia 12 de março até 01 de abril de 2021;

     

    Confira na íntegra o que consta no Decreto de nº 20.286:

    “Art. 2º - Ficam autorizados, de 03 de março até às 05h de 15 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

    “Art. 3º - As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:

    I - 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021;

    II - 18h de 12 de março até às 05h de 15 de março de 2021.” (NR)

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