Conselho Tutelar, sua importância para comunidade e atribuições

  Quinta, 08 de agosto de 2019
  Redação Site PauloAfonsoTem    |      
Conselho Tutelar, sua importância para comunidade e atribuições

    O Conselho Tutelar nasceu no dia 13 de julho de 1990 junto com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069.

    Conselho Tutelar é uma entidade vitalícia, ou seja, quando é criado não pode mais ser extinto. É autônomo em suas decisões – o que decide não recebe interferência de fora. É também não juridiscional – não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais.

    No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).

    O papel dos profissionais que fazem parte do Conselho Tutelar é de extrema importância para o desenvolvimento pleno da nossa sociedade: São eles que trabalham como intermediários entre os meninos e meninas em situações de vulnerabilidade e os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos que vão realizar o devido atendimento, requisitando serviços e aplicando medidas protetivas.

    O Conselho recebe crianças e adolescentes de até 17 anos que tiveram algum direito violado ou que tenham sofrido alguma ameaça.

    Atribuições do Conselho Tutelar

    1- Atender e aconselhar os pais ou responsável;

    2- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

    3- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;                                                                                                     

    4-Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


    5- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;

    6- Expedir notificações;

    7- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    8- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

     

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